TSTARR 1002230-28.2016.5.02.0431
Horas extras: diferenças
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Diferenças
- Participação nos lucros e resultados
- Ônus da prova
- Ausência de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC
- Contribuição assistencial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação às horas extras, o acórdão Regional registrou que "vindo aos autos parte do controle de jornada acostado pela ré, o reclamante demonstrou de forma analítica a existência de diferenças em seu favor". No tocante à participação nos lucros e resultados (PLR), ficou consignado que a norma coletiva previa que o valor da verba dependeria do número de ausências e que "a ré não apontou as faltas ao trabalho, que impossibilitariam o recebimento da PLR pelo autor". Assim, constata-se que o Regional, quanto às horas extras, se convenceu da existência do direito postulado, fundado nas provas que revelaram diferenças de horas extras trabalhadas sem que tivesse havido a devida contraprestação, tendo motivado e fundamentado adequadamente a decisão. E, quanto à PLR, verifica-se que foi devidamente aplicada a teoria da distribuição do ônus da prova, pois cumpria à reclamada demonstrar a existência do fato impeditivo ao direito do autor de receber a parcela postulada. Logo, contrariamente ao que alega a Reclamada, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos integrativos, fixou a seguinte tese para determinar que: "i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria" (DJe-09-12-2025). Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição, sendo indevida a cobrança retroativa ao período em que o Supremo Tribunal Federal entendia pela sua inconstitucionalidade. No presente caso, a tese do Tribunal Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, sendo incontroverso que o período contratual do Reclamante é anterior ao reconhecimento da constitucionalidade da referida contribuição assistencial. Portanto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, que vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados; bem como com a recente decisão do STF no sentido de ser indevida a cobrança retroativa, mostrando-se correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional nesse sentido. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não reconhecer a transcendência quanto aos temas "horas extras" e "participação nos lucros e resultados" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "contribuição assistencial" e não conhecer o Recurso de Revista.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR