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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Emb 1001269-25.2022.5.02.0319

Prescrição bienal: projeção do aviso prévio proporcional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • Projeção do aviso prévio proporcional
  • Omissão quanto ao art. 3º da lei nº 14.010/2020
  • Esclarecimentos
  • Turma no acórdão prolatado
  • Impertinente, portanto, a sua análise

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. No caso, a parte embargante trouxe nas razões de agravo interno manifestação quanto à aplicação ao presente caso da “suspensão do prazo prescricional – art. 3º da Lei nº 14.010/2020”, não tendo sido a matéria, de fato, analisada por esta col. Turma no acórdão prolatado. 3. Em que pesem as alegações da parte, verifica-se dos autos que não se devolveu à apreciação desta Corte Superior, pela via recursal, a questão relacionada à “suspensão do prazo prescricional – art. 3º da Lei nº 14.010/2020”, inexistindo, inclusive, prequestionamento da matéria no acórdão regional ou insurgência pela parte nas suas razões do recurso de revista, o que configura inovação recursal em sede de agravo. Impertinente, portanto, a sua análise. 4. Quanto ao tópico “proporcionalidade do aviso prévio, conforme a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho”, conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg. 7ª consignou expressamente que “A alegação do reclamante, de que o tempo do aviso prévio integra o contrato de trabalho para fins de se calcular o próprio prazo do aviso, não encontra amparo legal”, concluindo que “Na hipótese dos autos, considerando a data de início e término do contrato de trabalho (05/08/2013 a 22/07/2020), o tempo de serviço do reclamante contabiliza 6 anos e 11 meses, pelo que lhe seriam devidos 48 dias de aviso prévio, projetando o aviso prévio para 08/09/2020, termo inicial para contagem da prescrição bienal, nos termos da OJ nº 83 da SDBI-I do TST.”. Assim, não há se falar em omissão no julgado. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao tópico “suspensão do prazo prescricional – art. 3º da Lei nº 14.010/2020”, e prestar esclarecimentos, sem efeito, modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao tópico ¿suspensão do prazo prescricional ¿ art. 3º da Lei nº 14.010/2020¿ e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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