TSTAg-RRAg-RRAg 1000621-38.2022.5.02.0386
Horas extras e cargo de confiança: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras e cargo de confiança
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornadas
- Rsr e domingos
- Adicional noturno
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLR. 2. HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. 5. RSR E DOMINGOS. 6. ADICIONAL NOTURNO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, em decisão monocrática, foi mantida a decisão regional em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada. A parte, em seu agravo, limita-se a fazer alegações genéricas a respeito do princípio de devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, instrumentalidade das formas, contraditório e ampla defesa. A despeito das afirmações genéricas, não se insurge especificamente em relação a um único tema recursal e aos óbices impostos, como a Súmula 126/TST e a ausência de indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula ou OJ do TST, ou divergência jurisprudencial. Com efeito, analisando o agravo, sequer é possível saber quais são os temas em debate e qual é a tese recursal sustentada pela parte. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator