TSTAg-RR-RR 0000787-09.2025.5.10.0015
Fase de cumprimento de sentença: execução provisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução provisória
- Fazenda pública
- Possibilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da Exequente foi conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública. Com efeito, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. Julgados. Incide, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator