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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000725-28.2025.5.02.0385

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Sindicato Exequente, que versava sobre cerceamento de defesa ante o princípio da aptidão para a prova, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 266 do TST, do art. 896, § 2º, da CLT e da ausência de violação do art. 93, IX, da CF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da ação de execução individual, de R$ 2.558,70, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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