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Jurisprudências

TSTAIRR 0011783-24.2014.5.15.0044

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (RUBENS CILONE DE ANDRADE). RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O executado sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse o pronunciamento acerca das omissões arguidas, mormente tendo em vista que a inclusão do ora agravante no polo passivo da lide se deu em sede de execução e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. A decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que foi garantido ao ora agravante o direito à ampla defesa, tanto que sua manifestação foi recebida como embargos à execução e, asseverou que a sua inclusão no polo passivo foi decorrente da análise documental e dos próprios atos processuais, além de consignar que o seu nome foi utilizado para resguardar o patrimônio da executada principal. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1. O executado pugna o cerceamento de defesa, pois após a apresentação de embargos à execução requereu a designação de audiência de instrução inclusive com a oitiva de testemunhas para demonstrar que jamais foi sócio de qualquer empresa do indicado grupo econômico e tampouco se beneficiou do serviço prestado pelos autores das reclamações trabalhistas de origem e, no entanto, foi mantido no polo passivo da presente demanda. 2. A decisão regional asseverou que o executado foi notificado de sua inclusão no polo passivo da execução, sendo garantido a ele à ampla defesa tanto que recebeu as manifestações como embargos à execução e acrescentou que a inclusão da parte no polo passivo decorreu da análise documental e dos próprios atos processuais e, também, que seu nome foi utilizado para resguardar o patrimônio da executada principal e, concluiu que se o Juízo de primeiro grau considerou desnecessária a instrução de audiência, não há que se falar em cerceio de defesa. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS (CANZELA & ABDALLA LTDA. - ME, RAFAEL ABDALLA JUNIOR, MARIA APARECIDA ABREU CANZELA). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1. Os executados sustentam, em síntese, o cerceamento de defesa, pois na primeira instância não lhes foram oportunizados a realização de prova oral (requerida nos embargos à penhora) para comprovar a inexistência de qualquer relação comercial ou societária informal entre os ora agravantes e os sócios das empresas executadas. 2. A decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os executados foram notificados de sua inclusão no polo passivo da execução, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa, tanto que apresentaram manifestações, que foram recebidas como embargos à execução e, que a inclusão no polo passivo foi resultado da análise documental e dos próprios atos processuais, quais sejam, ficou configurada a insolvência da executada principal, a existência de fraude quando da constituição de novas empresas, pelo esvaziamento da devedora originária, e a confusão patrimonial entre os executados, além de o reconhecimento do grupo econômico familiar e a ocultação de sócios empreendida pelas partes durante vários anos, pelo que se concluiu configurada a existência de grupo econômico e, portanto, devida a inclusão das partes executadas no polo passivo da demanda. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado (Rubens Cilone de Andrade) e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelos executados (Canzela & Abdalla LTDA. ¿ ME e Outros) e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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