TSTAg-AIRR 0011481-90.2022.5.15.0051
Execução: não delimitação dos valores
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não delimitação dos valores
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO DELIMITAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, mantendo o despacho de admissibilidade “a quo”, no qual se entendeu que não foi demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição no recurso de revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. II. A jurisprudência dessa Corte Superior entende que a discussão relacionada à delimitação dos valores impugnados pela parte executada em sede de agravo de petição está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Constituição. III. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que nas reclamações na fase de execução, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator