TSTAg-AIRR 0011716-55.2024.5.18.0002
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Piso salarial
- Vigência da norma coletiva que disciplina a matéria
- Óbice da súmula nº 297 do TST e da oj nº 118 da SBDI-1 do TST
- Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PISO SALARIAL. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST E DA OJ Nº 118 DA SBDI-1 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o recurso ordinário da parte ora agravante não foi conhecido no tópico “DA VIGÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA CCT”, sob o fundamento de que se tratava de inovação à lide, especialmente porque “a reclamada em defesa não formulou qualquer alegação relativa ao registro da convenção coletiva, bem como à vigência da norma coletiva”. Na contestação, a ré não apresentou qualquer argumento relacionado à irretroatividade da norma coletiva, razão pela qual resta correto o entendimento do TRT quanto à inovação recursal da referida tese, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. II. E, uma vez que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a vigência e homologação da CCT, ao não conhecer do recurso ordinário, aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula nº 297, do TST, em razão da ausência de prequestionamento, no tópico. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator