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Jurisprudências

STFARE 1.566.786 AgR

Dispensa de empregado: norma interna da entidade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa de empregado. Norma interna da entidade. Reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, o qual manteve a nulidade de dispensa de empregada sem a observância do procedimento previsto em regulamento interno da entidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível afastar a decisão recorrida ao argumento de prescrição e de inexistência de dever de motivação para a dispensa de empregados de entidade integrante do Sistema S, diante da sua natureza jurídica privada.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório e no regulamento interno da entidade, concluiu pela nulidade da dispensa imotivada em razão do descumprimento do procedimento previsto no manual de pessoal. Alterar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e cláusulas internas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.

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Jurisprudência relevante citada: Súmula 333 do TST, ARE 1.521.680 AgR, ARE 1.536.710 AgR, Súmulas 279 e 454 do STF, ARE 1.243.540 AgR-segundo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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