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Jurisprudências

TSTROT 0023125-81.2025.5.15.0000

Decisão que obstou o processamento da exceção de pré-executividade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão que obstou o processamento da exceção de pré-executividade
  • Ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE OBSTOU O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento ao agravo interno da impetrante, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que obstou o processamento da exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que indeferiu o processamento da exceção de pré-executividade, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT), após garantido o juízo e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT). 5. Nessa esteira, mostra-se inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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