TSTEDCiv-RR 1001789-19.2022.5.02.0049
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância semestral
- Acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo
- Verificada a omissão, acrescento fundamentos ao julgado
- Adicional de hora extra
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A embargante alega omissão quanto à alegação, constante de suas contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, de que as normas coletivas juntadas aos autos autorizaram a alternância de turnos, sendo válida a previsão, nos termos da tese fixada no tema 1.046 de repercussão geral. 2. Verificada a omissão, acrescento fundamentos ao julgado. 3. A análise desta Turma em sede de recurso de revista está limitada à moldura fática consignada pelo Tribunal Regional no acórdão em recurso ordinário (fls. 800/805 e 816/817-PE), de cujo teor não se extrai a afirmação sustentada pela parte, no sentido de que foi pactuada a alternância de turnos por meio de negociação coletiva. 4. A apreciação de fatos e provas nesta instância extraordinária, o que inclui o exame de normas coletivas acostadas aos autos, é vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE HORA EXTRA. NORMAS COLETIVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Quanto ao teor das normas coletivas, o exame desta Turma em sede de recurso de revista está limitado à moldura fática consignada pelo Tribunal Regional no acórdão em recurso ordinário (fls. 800/805 e 816/817-PE), de cujo teor não se extrai a afirmação sustentada pela parte, no sentido de que a negociação coletiva estipulou adicional de horas extras de 100%. 2. Já quanto aos honorários de sucumbência, diante da existência de omissão, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para acrescer fundamentos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e prover parcialmente os embargos declaratórios da reclamada, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos e b) conhecer e prover parcialmente os embargos declaratórios do reclamante com efeito modificativo, para sanar omissão nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora