TSTEDCiv-RR 0000486-94.2023.5.11.0018
Empregado petroleiro exposto a risco elétrico: adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Empregado petroleiro exposto a risco elétrico
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Integração dos anuênios
- Alegação de omissão acerca da afronta ao act
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PETROLEIRO EXPOSTO A RISCO ELÉTRICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA AFRONTA AO ACT. 1 – A decisão embargada manteve a decisão regional que deferiu a integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade. 2 - A alegação de que a decisão embargada silenciou sobre a tese vinculante do STF no RE 1.251.927 (Tema RMNR) e no Tema 1.046 não procede. 3 - Com efeito, o acórdão embargado não afastou a validade da norma coletiva, mas sim aplicou a interpretação consolidada nesta Corte sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade para os contratos vigentes à época da Lei nº 7.369/85, considerando a existência de risco equivalente ao dos eletricitários. Destacou-se que a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior já sedimentou o entendimento de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. 4 - Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora