TSTAIRR 0001319-02.2012.5.01.0043
Diferença salarial: enquadramento sindical
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Enquadramento sindical
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SÚMULA 374 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pretensão do autor, que alega ser professor, de recebimento de diferenças salariais estabelecidas nas normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Professores do Munícipio do Rio de Janeiro. O Tribunal manteve a decisão que indeferiu a diferença salarial pretendida pelo autor, consignando que, embora tenha sido admitido como professor NS2 em 02/01/2007 e dispensado em 20/03/2012, consta na sua CTPS que, em 02/07/2007, houve alteração de sua função para “Consultor de Ensino”. O Regional considerou, para a manutenção da decisão de primeira instância, o fato de que sua ex-empregadora não estava representada nas negociações coletivas que culminaram com a celebração das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a petição inicial, aplicando o entendimento da Súmula 374 do TST. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator