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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000689-50.2022.5.07.0035

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa do depoimento do preposto da reclamada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Dispensa do depoimento do preposto da reclamada
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Diferenças de comissões

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme o artigo 848 da CLT, a oitiva das partes é uma faculdade do juiz, que pode dispensá-la quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a improcedência dos pedidos decorreu da análise das provas produzidas, consideradas adequadas para fundamentar a decisão quanto às alegadas diferenças de comissões e jornada de trabalho. Assim, a dispensa do depoimento do preposto da reclamada, de fato, não implicou cerceamento do direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela fidedignidade dos controles de ponto apresentados, reconhecendo que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme demonstrado nos cartões de ponto e contracheques anexados. Alterar tal entendimento demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pelo referido Verbete Sumular, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar os processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025), reafirmou a jurisprudência desta Corte, no âmbito do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), estabelecendo, de forma vinculante, que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas efetuadas a prazo, devem ser calculadas sobre o valor total da operação, com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros eventualmente incidentes, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário. No caso, o Regional consignou a existência de cláusula no contrato de trabalho que prevê expressamente a exclusão de juros e demais encargos financeiros da base de cálculo das comissões. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a tese vinculante fixada no referido Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Incidência dos Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, logo a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme o artigo 848 da CLT, a oitiva das partes é uma faculdade do juiz, que pode dispensá-la quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a improcedência dos pedidos decorreu da análise das provas produzidas, consideradas adequadas para fundamentar a decisão quanto às alegadas diferenças de comissões e jornada de trabalho. Assim, a dispensa do depoimento do preposto da reclamada, de fato, não implicou cerceamento do direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela fidedignidade dos controles de ponto apresentados, reconhecendo que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme demonstrado nos cartões de ponto e contracheques anexados. Alterar tal entendimento demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pelo referido Verbete Sumular, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar os processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025), reafirmou a jurisprudência desta Corte, no âmbito do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), estabelecendo, de forma vinculante, que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas efetuadas a prazo, devem ser calculadas sobre o valor total da operação, com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros eventualmente incidentes, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário. No caso, o Regional consignou a existência de cláusula no contrato de trabalho que prevê expressamente a exclusão de juros e demais encargos financeiros da base de cálculo das comissões. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a tese vinculante fixada no referido Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Incidência dos Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, logo a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando a prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao momento da efetivação do negócio jurídico, e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes. Assim, uma vez concluída a venda, é indevido o estorno das comissões em razão de inadimplemento, troca de produtos ou cancelamento da compra pelo cliente, sob pena de transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, os quais são de responsabilidade exclusiva do empregador, conforme o art. 2.º da CLT. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, sem descontos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿diferenças de comissões sobre vendas canceladas¿; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, sem descontos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação. Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1 do TST. Brasília, 13 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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