TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001111-63.2023.5.07.0011
Ausência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto o acórdão embargado foi cristalino quanto ao reconhecimento da transcendência jurídica da insurgência atinente à compensação das horas extras com a gratificação de função, prevista em norma coletiva, porém sem determinação de suspensão do andamento do feito, por falta de comando nesse sentido na decisão de afetação da Ministra Relatora do feito (Tema 28 - IncJulgRREmbRep-0000272-94.2021.5.06.0121). Não havendo determinação de sobrestamento nacional do feito, resta clara a opção pela continuidade de trâmite dos recursos que versem sobre a temática. Logo, não houve omissão quanto ao aspecto da desnecessidade de suspensão do andamento do feito. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, divisando-se apenas o intento de procrastinação do feito, trafegando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), amparadora de ambos os Litigantes, que dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 1% (um por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 4.637,95 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator