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Jurisprudências

TSTRR 10621-47.2015.5.03.0026

Horas in itinere: supressão e limitação por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão e limitação por norma coletiva
  • Validade
  • No caso presente , o e
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO E LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso presente , o e. TRT entendeu que, no caso, foi respeitado o equilíbrio entre os interesses das categorias e manteve a sentença que reputou " válidas as cláusulas que suprimiram ou restringiram o pagamento das horas de percurso, o que conduz à improcedência do pedido". 3 . Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633/GO, a discussão envolveu validade denorma coletivaque disciplinou pagamento dehoras in itinere (mesma matéria do caso em análise), tendo-se concluído que ashoras in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, de sorte que deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo tal como decidido pelo Regional. 4 . Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão consonante com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido, no tema. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. 1. Hipótese em que, a teor do acórdão regional, o reclamante trabalhava sete dias consecutivos e, posteriormente, gozava de dois ou três dias de folga. 2. Ocorre que a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. 3. Caracterizada a contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE E DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem consignou expressamente que, " A alegação de que os intervalos seriam suprimidos em razão das horas in itinere e do tempo na espera da condução não prospera, porquanto tais períodos não são considerados como tempo de efetiva prestação de serviços para o cômputo do intervalo interjornadas. ". 2. Todavia, em sessão realizada no dia 21/03/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as horas in itinere devem ser consideradas para apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada (Processo E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002). Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Repouso Semanal Remunerado" e "Intervalo intrajornada", por contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST e violação do artigo 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), respectivamente, e II - no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer a sentença em que condenada a reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados, "com adicional fixado por meio de negociação coletiva ou, em sua ausência, em dobro, para os casos em que foi concedido além do sétimo dia de trabalho" (fl. 433), com os reflexos pertinentes postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença e b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, nos dias em que ultrapassada a jornada de trabalho diária de 6 horas, considerando as horas in itinere e os minutos residuais, nos termos do artigo 71 da CLT.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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