TSTRRAg-AIRR 11253-42.2017.5.15.0132
Minutos residuais: descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Horas in itinere
- Empresa situada em local de fácil acesso
- Adicional Noturno
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GENERAL MOTORS. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível o elastecimento dos minutos residuais para além do limite legal, ainda que por meio de norma coletiva, uma vez que o direito à limitação de jornada e o consequente pagamento de horas extras está assegurado constitucionalmente no art. 7º, XIII e XVI, da Magna Carta, constituindo desse modo direito indisponível, nos moldes da tese fixada no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal; bem como porque ao se admitir esse elastecimento, estar-se-ia autorizando a prestação de serviço sem a correspondente contraprestação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. Em face da possível afronta à Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . HORAS IN ITINERE . EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. O requisito "local de difícil acesso" previsto no art. 58, § 2º, da CLT se refere a condições específicas quanto à localização da sede do empregador, e não necessariamente quanto à residência do empregado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é válida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2. Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 3. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que tem direito o reclamante ao pagamento do descanso semanal remunerado e dos reflexos nesse interregno. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do curso de revista quanto ao tema "descanso semanal remunerado - incorporação ao salário"; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado e dos reflexos, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas majoradas para R$ 2.000,00, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais