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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0001246-43.2021.5.05.0612

I) agravo de instrumento em recurso de revista: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • I) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Motorista de aplicativo
  • Empresa-plataforma digital (99 tecnologia ltda.)
  • Reenquadramento jurídico dos fatos

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS – PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade aos artigos 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (99 TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disso, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) “o próprio reclamante reconheceu no seu interrogatório que possuía o cadastro em outros aplicativos”; (ii) “que o autor detinha total liberdade para prestar o serviço no dia e pelo tempo que desejasse, de acordo com sua livre conveniência, sem sofrer qualquer punição”; e (iii) “a possibilidade de recebimento direto do pagamento pelo passageiro”. O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada “subordinação pelo algoritmo”, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Invertam-se os ônus da sucumbência. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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