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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 7-58.2021.5.05.0012

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal
  • Empresa pública
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Constatado o equívoco do despacho agravado, merece provimento o agravo para passar ao imediato exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL.EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF N° 858. ÓBICE SUPERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual do dia 10/10/2022, em sua composição plenária, julgou procedente a ADPF n° 858 para cassar "as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios" . 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que a submissão ao regime de precatórios é incompatível com a exigência do preparo recursal. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. 3. Afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISSÍDIOS COLETIVOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). 2. No caso, observo que a insurgência em torno do tema vem calcada na alegação de impossibilidade de concessão de diferenças salariais em virtude da obrigatoriedade de estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Todavia, a parte não impugna o fundamento erigido pelo Tribunal Regional no sentido de que, no caso concreto, é possível o deferimento das diferenças salariais postuladas, porquanto oriundas de decisão judicial condenatória transitada em julgado, hipótese que se enquadra na exceção a que alude o artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020. 3. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento, e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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