TSTAg-RR 0010076-31.2024.5.03.0003
Sumarísimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumarísimo
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONCLUI QUE O TRCT ASSINADO PELA RECLAMANTE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA RECLAMANTE POR SE TRATAR DE RESCISÃO CONTRATUAL SIMULADA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cinge-se a controvérsia a saber se o termo de quitação assinado pela reclamante comprova ou não o recebimento dos valores nele consignados pela reclamante, no contexto em que houve simulação do pedido de demissão com o intuito de exonerar a reclamada do pagamento das verbas rescisórias e de conceder à empregada acesso ao seguro desemprego e aos depósitos de FGTS. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante tem direito ao recebimento do valor de R$ 4.613,72 consignado no TRCT, mas não ao seguro-desemprego nem aos depósitos de FGTS, pois no contexto dos autos o termo de quitação não constitui prova suficiente do recebimento do montante em espécie, sobretudo diante do fato de que restou demonstrado que a rescisão contratual se deu por meio de simulação e de que a reclamada não comprovou, de forma clara e induvidosa, a entrega em espécie dos valores à trabalhadora. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora