TSTAg-AIRR 0100958-37.2022.5.01.0012
Rito sumaríssimo: inobservância de pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Transcrição isolada do acórdão apenas no início das razões de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ISOLADA DO ACÓRDÃO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido, correspondentes aos temas objeto da insurgência, apenas no início das razões de Recurso de Revista, de forma dissociada dos argumentos jurídicos e sem a respectiva relação com as razões recursais veiculadas, conclui-se que o recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator