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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000147-25.2025.5.13.0014

Grupo econômico: relação de coordenação entre as rés

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação entre as rés
  • Josué Christiano Gomes da Silva aparece como administrador
  • Registro que o Sr
  • Ao passo que o Sr
  • João Gustavo Rebello de Paula, sócio

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS RÉS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a configuração ou não do grupo econômico, considerando as premissas fáticas lançadas no acórdão regional. 2. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assinalou que: “na espécie não restam dúvidas quanto à associação na atuação empresarial da sexta reclamada, ora recorrente, com as demais reclamadas”. Registrou que: “como amplamente demonstrado nos quadros societários acostados aos autos, a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA divide participação societária com a WEMBLEY na constituição da ECOPAR EMPRESA DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., e o Sr. Josué Christiano Gomes da Silva aparece como administrador. Registro que o Sr. Josué Christiano Gomes da Silva consta também como presidente/diretor das empresas COTEMINAS, WEMBLEY, ECOPAR e O4D. Ao passo que o Sr. João Gustavo Rebello de Paula, sócio - administrador da Farpal compõe o conselho de administração, juntamente ao Sr. Josué Christiano Gomes da Silva, no comando de gestão da COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, que figura no grupo econômico reconhecido”. Constatando, assim, “que as reclamadas, não obstante tenham personalidades jurídicas próprias, exercem atividades econômicas complementares e atuam de forma coordenada e sob o comando do mesmo núcleo empresarial”. 4. Em tal contexto, solução diversa à adotada pela instância de origem demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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