TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011079-27.2022.5.03.0056
Comissões de venda a prazo: base de cálculo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Comissões de venda a prazo
- Base de cálculo
- Valor consolidado com juros decorrentes do financiamento
- Pactuação em contrato
- Omissão e contradição existentes
- Esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. PACTUAÇÃO EM CONTRATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Esta c. 7ª Turma, ao reformar a decisão recorrida, apesar de ter feito destaque na transcrição, não analisou a premissa fática constante no acórdão recorrido sobre a existência de previsão no contrato de trabalho quanto ao não pagamento da comissão sobre os juros e encargos do financiamento do crediário, questão incontroversa nos autos e de suma importância para o deslinde da lide, haja vista a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57). 3. Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação, reconsiderar a decisão anterior a fim de proceder a novo exame do agravo interno interposto pela autora. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. PACTUAÇÃO EM CONTRATO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. No caso, a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo, inclusive, a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 57 (leading cases TST- Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102). 2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, para reconsiderar a decisão anterior e proceder a novo exame do agravo interposto pela autora, e II) conhecer e negar provimento ao agravo interno. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator