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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000075-84.2026.5.90.0000

Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE INDEFERIU LIMINAR QUE PRETENDIA FOSSE DETERMINADO O retorno do terceiro interessado ao trabalho, CESSANDO-SE A DISPOSIÇÃO aO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Roberto Freire Pimenta, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial, com pedido liminar, formulado contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, de relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que indeferiu, liminarmente, o retorno do terceiro interessado ao trabalho, mantendo a decisão prolatada na RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022. Nesta decisão o terceiro interessado foi mantido à disposição do sindicato, assegurada a percepção integral dos salários, prêmios, vantagens e benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa, ante a impossibilidade de seu retorno ao trabalho, em razão do assédio moral sofrido, uma vez que não houve demonstração de fato novo superveniente apto a afastar a causa que ensejou o afastamento. 2. Fundamentou que o Desembargador Relator ressaltou que a convocação do terceiro interessado, que se encontra à disposição do sindicato, para o retorno da efetiva prestação de serviços, deveria ter sido precedida de demonstração de fato novo superveniente, o que não se verificou. 3. Ficou consignado na decisão agravada que a decisão questionada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, estando fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas, sem padecer de nenhuma ilegalidade ou de caráter atentatório à boa ordem processual, concluindo-se que o real intento da parte é questionar o acerto da decisão regional pela qual não foi acolhido o pleito liminar deduzido no mandamus. 4. Esclareceu-se ser vedado à Corregedoria-Geral, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. 5. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). 6. Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 7. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000075-84.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s29/S01/ac AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE INDEFERIU LIMINAR QUE PRETENDIA FOSSE DETERMINADO O retorno do terceiro interessado ao trabalho, CESSANDO-SE A DISPOSIÇÃO aO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Roberto Freire Pimenta, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial, com pedido liminar, formulado contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, de relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que indeferiu, liminarmente, o retorno do terceiro interessado ao trabalho, mantendo a decisão prolatada na RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022. Nesta decisão o terceiro interessado foi mantido à disposição do sindicato, assegurada a percepção integral dos salários, prêmios, vantagens e benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa, ante a impossibilidade de seu retorno ao trabalho, em razão do assédio moral sofrido, uma vez que não houve demonstração de fato novo superveniente apto a afastar a causa que ensejou o afastamento. 2. Fundamentou que o Desembargador Relator ressaltou que a convocação do terceiro interessado, que se encontra à disposição do sindicato, para o retorno da efetiva prestação de serviços, deveria ter sido precedida de demonstração de fato novo superveniente, o que não se verificou. 3. Ficou consignado na decisão agravada que a decisão questionada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, estando fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas, sem padecer de nenhuma ilegalidade ou de caráter atentatório à boa ordem processual, concluindo-se que o real intento da parte é questionar o acerto da decisão regional pela qual não foi acolhido o pleito liminar deduzido no mandamus. 4. Esclareceu-se ser vedado à Corregedoria-Geral, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. 5. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). 6. Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 7. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar-1000075-84.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., é AGRAVADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO e é TERCEIRO INTERESSADO JOSÉ LUÍS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA. A corrigente, Libbs Farmacêutica Ltda., interpõe agravo, às págs. 7.233-7.245, contra a decisão monocrática de págs. 7.188-7.193, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o Ministro José Roberto Freire Pimenta, por meio da qual, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial, com pedido liminar, formulado contra decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região no Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, de Relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que indeferiu, liminarmente, o retorno do terceiro interessado ao trabalho, mantendo a decisão proferida nos autos da RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022, na qual o terceiro interessado foi mantido à disposição do sindicato, assegurada a percepção integral dos salários, dos prêmios, das vantagens e dos benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa. A ora agravante aduz que, ao contrário do que foi indicado na decisão agravada, não objetiva a revisão da convicção jurídica, tratando-se de correção de grave violação da ordem processual e das normas que disciplinam a tutela de urgência, o que justifica o prosseguimento e julgamento desta medida correicional, por inserir-se no âmbito de atuação da Corregedoria. Sustenta que, na decisão impugnada, oriunda do Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, impetrado pela ora agravante contra decisão proferida nos autos da RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022, incorreu-se em manifesta inversão da ordem jurídica processual, ao admitir a manutenção de tutela de urgência desprovida dos requisitos do art. 300 do CPC. Assevera que a decisão do Desembargador Relator do TRT da 13ª Região não encontra respaldo no ordenamento jurídico, impondo à empresa obrigação não prevista em lei ou em contrato, circunstância que compromete a segurança jurídica e configura afronta à boa ordem processual. Salienta que, ¿ao introduzir premissas fáticas e valorativas alheias ao ato impugnado, a decisão proferida no mandado de segurança acabou por deslocar indevidamente o objeto da controvérsia, incorrendo em evidente descompasso entre o ato coator e os fundamentos utilizados para indeferir a liminar¿ (pág. 7.239). Alega que, na própria sentença, foi determinada a reintegração, sendo inexigível que deva demonstrar fato superveniente como condição para o restabelecimento da regular dinâmica contratual, consistente na efetiva prestação de serviços, sendo a colocação do terceiro interessado à disposição do sindicato condição excepcional e provisória. Acrescenta que ¿o único motivo que levou à reintegração apenas em folha foi a existência de processo criminal envolvendo o gestor direto do terceiro interessado, circunstância fática hoje inexistente, pois referido gestor já foi desligado da empresa¿ (pág. 7.242). Argumenta que, ¿embora tenha sido interposto agravo interno no mandado de segurança, tal recurso não possui efeito suspensivo ativo, mantendo hígida situação que impõe à agravante ônus financeiro contínuo e de difícil reversão, consistente no pagamento indefinido de salários sem a correspondente prestação laboral¿ (pág. 7.236). Afirma que não se trata de pleitear revisão dos fundamentos da decisão corrigenda mediante instrumento de natureza administrativa, mas evidenciar irregularidade procedimental do órgão julgador. Reitera pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000 e, com efeitos ativos, determinar o retorno do interessado ao trabalho, cessando-se a disposição ao sindicato. Renova a pretensão de que seja julgada procedente a correição parcial para cassação da decisão monocrática em que se indeferiu a liminar, determinando o reexame da matéria ou a imediata suspensão ativa da tutela deferida na reclamação trabalhista de origem. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O A corrigente, Libbs Farmacêutica Ltda., interpõe agravo, às págs. 7.233-7.245, contra a decisão monocrática de págs. 7.188-7.193, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o Ministro José Roberto Freire Pimenta, por meio da qual, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, foi indeferido o pedido de correição parcial, com pedido liminar, formulado contra decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região no Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, de Relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que indeferiu, liminarmente, o retorno do terceiro interessado ao trabalho, mantendo a decisão proferida nos autos da RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022, na qual o terceiro interessado foi mantido à disposição do sindicato, assegurada a percepção integral dos salários, prêmios, vantagens e benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa. Para tanto, foram adotados os fundamentos a seguir: ¿Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada em 12/03/2026, por LIBBS FARMACEUTICA LTDA., ora requerente, contra a decisão proferida pelo Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, membro do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, Relator do Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo a decisão proferida nos autos da RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022, pela qual o terceiro interessado, JOSE LUIS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA, foi mantido à disposição do sindicato, assegurada a percepção integral dos salários, prêmios, vantagens e benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa, ante a impossibilidade de seu retorno ao trabalho em razão do assédio moral sofrido, uma vez que não houve demonstração de fato novo superveniente apto a afastar a causa que justificou o afastamento. Em minuta de correição, a requerente pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, e, com efeitos ativos, determinar o retorno do terceiro interessado ao trabalho, cessando-se a disposição ao sindicato, requerendo, no mérito, a procedência desta correição parcial para cassação da decisão monocrática que indeferiu a liminar, determinando o reexame da matéria ou a imediata suspensão da tutela deferida na reclamação trabalhista de origem. Para tanto, sustenta que a decisão do Desembargador Relator do TRT da 13ª Região não encontra respaldo no ordenamento jurídico, impondo à empresa obrigação não prevista em lei ou em contrato, circunstância que compromete a segurança jurídica e configura afronta à boa ordem processual. Assevera que houve alteração substancial do contexto fático, na medida em que ¿cessou a causa objetiva que, à época, tornava temerária a reintegração efetiva do empregado, consistente na convivência direta com o superior imediato envolvido no conflito, o qual não mais mantém qualquer vínculo com a autora¿ (pág. 11). Alega que a própria sentença determinou a reintegração, sendo inexigível que deva demonstrar fato superveniente como condição para o restabelecimento da regular dinâmica contratual, consistente na efetiva prestação de serviços, sendo a colocação do terceiro interessado à disposição do sindicato condição excepcional e provisória. Ademais, a fim de demonstrar o fumus boni iuris e o perigo da demora e o preenchimento dos elementos contidos no art. 300 do CPC, a parte requerente aduz que há dano irreparável, ¿sobretudo diante da determinação de suspensão permanente de retorno ao posto de trabalho, medida que se apoia em premissa contrária à realidade fática e jurídica do caso¿ (pág. 12), entendendo que inexiste vício no ato de cumprimento do título executivo que já determinou o retorno ao trabalho. É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: ¿DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, que, nos autos do processo nº 0132005- 10.2015.5.13.0022, adotou as seguintes providências (Id. fbedba9 do processo matriz): i) suspendeu os efeitos de telegrama expedido pela impetrante em 03/12/2025, cujo objeto consistia na determinação de retorno do terceiro interessado (JOSÉ LUÍS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA) ao trabalho; ii) declarou a nulidade da convocação unilateral do terceiro interessado, por violação ao acordo judicial homologado e à coisa julgada material; iii) determinou a manutenção do terceiro interessado à disposição do Sindicato, assegurada a percepção integral dos salários, prêmios, vantagens e benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa; iv) advertiu a impetrante de que qualquer alteração das condições estabelecidas no acordo homologado deverá ser previamente requerida nos autos, com demonstração de fato novo superveniente que justifique a modificação, assegurado o contraditório, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das sanções cabíveis. Alega a impetrante, em síntese, que a autoridade coatora incorreu em ¿afronta direta à autoridade da coisa julgada material, em violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 879, §1º, da CLT, que impõem a estrita observância dos limites do título executivo¿ (fl. 06). Acrescenta que ¿não houve celebração de acordo judicial bilateral que tivesse instituído, por consenso das partes, a manutenção do empregado afastado da prestação laboral por prazo indeterminado¿ (fl. 07). Aduz que ¿é juridicamente insustentável a tese de que a impetrante teria anuído com a manutenção permanente do contrato de trabalho sem a correspondente prestação laboral¿ (fl. 08). Sustenta que ¿a pretensão de conferir caráter permanente à medida excepcional adotada afronta diretamente princípios constitucionais basilares que regem a ordem jurídica e a atividade econômica. Nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica funda-se, entre outros pilares, na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, sendo incompatível com esse regime a imposição de obrigação empresarial de pagamento indefinido de salários sem a correspondente prestação de serviços, o que implicaria indevida intervenção estatal na gestão da atividade econômica e desequilíbrio manifesto da relação contratual¿ (fl. 08). Assevera que, ¿[p]assados MAIS DE SETE ANOS desde a adoção da solução excepcional então submetida ao Juízo de origem, verifica-se que o cenário fático que a fundamentou foi integralmente superado, inexistindo, na atualidade, qualquer elemento concreto apto a justificar a manutenção do empregado afastado da prestação laboral¿ (fl. 11). Ao final, requer seja acolhido o pedido liminar para cassar ¿o ato impetrado, revogar liminar e manter válida a determinação de retorno ao trabalho do litisconsorte¿ (fl. 19). É o relatório. DECIDO O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, sendo a tutela jurisdicional concedida com base em juízo de verossimilhança. Para o deslinde do presente pedido liminar, impõe-se delinear o histórico dos fatos desenvolvidos no âmbito do processo matriz (PJe nº 0132005- 10.2015.5.13.0022), com ênfase nos aspectos temporais que circundam os principais atos processuais. Pois bem. A sentença proferida no processo matriz, datada de 22/12/2017, após reconhecer a existência de assédio moral gravíssimo existente há muito tempo na empresa impetrante, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 300.000,00, ordenando-lhe, ainda, o retorno imediato do terceiro interessado ao trabalho antes mesmo do trânsito em julgado (Id. d1d2559 do processo originário). Em 27/03/2018, a impetrante peticionou nos autos do processo matriz com a finalidade de informar que ¿procedeu à reintegração do reclamante, com o regular pagamento de seu salário, deixando-o integralmente a disposição do sindicato¿, ocasião em que também pleiteou ¿manifestação do juízo quanto a possibilidade de realização do procedimento exposto¿ (Id. 48828d4 do processo matriz). Em 11/05/2018, o Juízo de origem deferiu o pedido formulado pela impetrante, cujo objeto consistia na possibilidade de manter o terceiro interessado à disposição do sindicato, com o regular pagamento dos salários. O recurso ordinário interposto pela impetrante foi parcialmente provido para reduzir a indenização por assédio moral para R$ 200.000,00, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 24/08/2020 (Ids. 8ecb109 e a49860f do processo de origem, respectivamente). À luz do acima exposto, observa-se que o terceiro interessado encontra-se, a pedido da própria impetrante, desde 27/03/2018, à disposição do sindicato, recebendo regularmente os seus salários. A situação referida no parágrafo anterior perdurou até janeiro/2026, mês em que a impetrante enviou notificação ao terceiro interessado, convocando-lhe a se ¿reapresentar para retomada de suas funções a partir de 12 de janeiro de 2026¿, sob pena de ¿aplicação das medidas disciplinares cabíveis¿ (Id. 95dcd8d do processo matriz). Foi diante da notificação referida no parágrafo anterior que o Juízo de origem proferiu a decisão que consubstancia o ato coator, deferindo a tutela de urgência pleiteada pelo terceiro interessado para: ¿a) SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos do telegrama de convocação expedido pela Reclamada em 03/12/2025, que determinava o retorno do Reclamante às atividades em 12/01/2026; b) DECLARAR A NULIDADE da convocação unilateral, por violação ao acordo judicial homologado (Id. 3237567) e à coisa julgada material; c) DETERMINAR A MANUTENÇÃO do Reclamante à disposição do sindicato, nos exatos termos do acordo homologado, assegurada a percepção integral de salários, prêmios, vantagens e benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa; d) ADVERTIR A RECLAMADA de que qualquer alteração das condições estabelecidas no acordo homologado deverá ser previamente requerida nos autos, com demonstração de fato novo superveniente que justifique a modificação, assegurado o contraditório, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e aplicação das sanções legais cabíveis.¿ (Id. fbedba9 do processo matriz). Como se vê, o terceiro interessado encontra-se à disposição do sindicato, recebendo regularmente os seus há quase 08 (oito) anos salários, sendo certo que tal circunstância decorreu de pedido formulado pela própria impetrante sob o fundamento de que o retorno ao trabalho não seria possível em razão de incompatibilidade decorrente do grave assédio moral reconhecido nos autos do processo matriz. No entender do Juízo de origem, a aludida convocação deveria ter sido precedida de demonstração de fato novo superveniente, que justifique a modificação da situação juslaboral vivenciada pelo terceiro interessado a pedido da própria impetrante, assegurado o contraditório prévio. E, nesse aspecto, o ato coator não revela a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade. Em verdade, embora seja certo, conforme defendido pela impetrante, que o ordenamento jurídico não contém previsão legal que imponha ao empregador o dever de manter, ad aeternum, o pagamento de salários desvinculados do efetivo labor, não menos certo é que o ordenamento jurídico tutela a legítima expectativa e a confiança depositada pelas partes do contrato de trabalho. Ora, sendo incontroverso que o terceiro interessado encontra-se, em decorrência de uma incompatibilidade de retorno ao seu efetivo posto de trabalho, à disposição do sindicato há quase 08 anos, afigura-se forçoso reconhecer que o retorno ao labor deve ser precedido de fato superveniente a ser objeto de prévio contraditório. E tal se dá por uma relevante razão: a colocação do terceiro interessado à disposição do sindicato, por força de pedido formulado pela própria impetrante, decorreu de um comprovado contexto de assédio moral grave, conforme consignado na decisão judicial transitada em julgado. Nesse quadro contextual, embora a impetrante aduza que o motivo determinante da colocação do terceiro interessado à disposição do sindicato, tenha cessado, traduzido na presença do seu então superior hierárquico, tal tese não merece acolhimento. Com efeito, analisando-se o TRCT acostado aos autos pela impetrante, vê-se que o Sr. Anderson Pereira Veras, então superior hierárquico do terceiro interessado, teve o seu contrato de trabalho cessado em 12/06/2018 (Id. c4dd23c do processo matriz). Assim, se este fosse o real motivo da impossibilidade de retorno efetivo do terceiro interessado ao trabalho (controvérsia fática não passível de enfrentamento em sede de mandado de segurança, cabe frisar), a convocação do trabalhador deveria ter sido aperfeiçoada há muito tempo, e não agora, após quase 7 anos e meio. Posta a questão nesses termos, tem-se por ausente a verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris), revelando-se desnecessária, por conseguinte, a análise a respeito do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se o terceiro interessado (JOSÉ LUÍS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA) para, querendo, ingressar no feito, e a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que considerar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se desta decisão a impetrante.¿ (págs. 7.175-7.179, grifos acrescidos) No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO- 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3 . Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, como visto, a requerente se insurge, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, membro do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, Relator do Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo a decisão proferida nos autos da RT nº 0132005- 10.2015.5.13.0022, pela qual o terceiro interessado, JOSE LUIS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA, foi mantido à disposição do sindicato, assegurada a percepção integral dos salários, prêmios, vantagens e benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa, ante a impossibilidade de seu retorno ao trabalho em razão do assédio moral sofrido, uma vez que não houve demonstração de fato novo superveniente apto a afastar a causa que justificou o afastamento. Pretende, em síntese, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, e, com efeitos ativos, determinar o retorno do terceiro interessado ao trabalho, cessando-se a disposição ao sindicato, requerendo, no mérito, a procedência desta correição parcial para cassação da decisão monocrática que indeferiu a liminar, determinando o reexame da matéria ou a imediata suspensão da tutela deferida na reclamação trabalhista de origem. Acerca da questão, ressaltou com evidente acerto o Desembargador Relator que ¿o terceiro interessado encontra-se à disposição do sindicato, recebendo regularmente os seus há quase 08 (oito) anos salários, sendo certo que tal circunstância decorreu de pedido formulado pela própria impetrante sob o fundamento de que o retorno ao trabalho não seria possível em razão de incompatibilidade decorrente do grave assédio moral reconhecido nos autos do processo matriz¿ (pág. 7.178), de forma que a convocação do terceiro interessado para o retorno da efetiva prestação de serviços deveria ter sido precedida de demonstração de fato novo superveniente, o que não se verificou. Portanto, não há falar que o ato coator que indeferiu a liminar pleiteada padece de qualquer ilegalidade ou abusividade. Observa-se, ademais, que a decisão corrigenda, correta ou incorreta, decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual na denegação liminar da segurança, tratando-se, ao revés, de lídimo exercício da função jurisdicional pelo Desembargador Relator nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual a parte corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determinam-se a ciência da requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos do Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000 e da RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se¿ (págs. 7.188-7.193, grifos no original) Nas razões de agravo, a corrigente aduz que, ao contrário do que foi indicado na decisão agravada, não objetiva a revisão da convicção jurídica, tratando-se de correção de grave violação da ordem processual e das normas que disciplinam a tutela de urgência, o que justifica o prosseguimento e julgamento desta medida correicional, por inserir-se no âmbito de atuação da Corregedoria. Sustenta que, na decisão impugnada, oriunda do Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, impetrado pela ora agravante contra decisão proferida nos autos da RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022, incorreu-se em manifesta inversão da ordem jurídica processual, ao admitir a manutenção de tutela de urgência desprovida dos requisitos do art. 300 do CPC. Assevera que a decisão do Desembargador Relator do TRT da 13ª Região não encontra respaldo no ordenamento jurídico, impondo à empresa obrigação não prevista em lei ou em contrato, circunstância que compromete a segurança jurídica e configura afronta à boa ordem processual. Salienta que, ¿ao introduzir premissas fáticas e valorativas alheias ao ato impugnado, a decisão proferida no mandado de segurança acabou por deslocar indevidamente o objeto da controvérsia, incorrendo em evidente descompasso entre o ato coator e os fundamentos utilizados para indeferir a liminar¿ (pág. 7.239). Alega que na própria sentença foi determinada a reintegração, sendo inexigível que deva demonstrar fato superveniente como condição para o restabelecimento da regular dinâmica contratual, consistente na efetiva prestação de serviços, sendo a colocação do terceiro interessado à disposição do sindicato condição excepcional e provisória. Acrescenta que ¿o único motivo que levou à reintegração apenas em folha foi a existência de processo criminal envolvendo o gestor direto do terceiro interessado, circunstância fática hoje inexistente, pois referido gestor já foi desligado da empresa¿ (pág. 7.242). Argumenta que, ¿embora tenha sido interposto agravo interno no mandado de segurança, tal recurso não possui efeito suspensivo ativo, mantendo hígida situação que impõe à agravante ônus financeiro contínuo e de difícil reversão, consistente no pagamento indefinido de salários sem a correspondente prestação laboral¿ (pág. 7.236). Afirma que não se trata de pleitear revisão dos fundamentos da decisão corrigenda mediante instrumento de natureza administrativa, mas evidenciar irregularidade procedimental do órgão julgador. Reitera pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000 e, com efeitos ativos, determinar o retorno do interessado ao trabalho, cessando-se a disposição ao sindicato. Renova a pretensão de que seja julgada procedente a correição parcial para cassação da decisão monocrática em que se indeferiu a liminar, determinando o reexame da matéria ou a imediata suspensão ativa da tutela deferida na reclamação trabalhista de origem. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. No caso em análise, como exposto, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Roberto Freire Pimenta, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial, com pedido liminar, formulado contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região no Mandado de Segurança nº 0000220-05.2026.5.13.0000, de Relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, na que indeferiu, liminarmente, o retorno do terceiro interessado ao trabalho, mantendo a decisão prolatada nos autos da RT nº 0132005-10.2015.5.13.0022, na qual o terceiro interessado foi mantido à disposição do sindicato, assegurada a percepção integral dos salários, dos prêmios, das vantagens e dos benefícios devidos aos empregados propagandistas atuantes na empresa, ante a impossibilidade de seu retorno ao trabalho, em razão do assédio moral sofrido, uma vez que não houve demonstração de fato novo superveniente apto a afastar a causa que justificou o afastamento. Fundamentou que o Desembargador Relator ressaltou que a convocação do terceiro interessado, que se encontra à disposição do sindicato, para o retorno da efetiva prestação de serviços, deveria ter sido precedida de demonstração de fato novo superveniente, o que não se verificou. O Ministro Corregedor-Geral assentou que a decisão foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, estando fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas, sem padecer de nenhuma ilegalidade ou abusividade, verificando que o intento da parte é questionar o acerto da decisão regional em que não se acolheu a sua liminar formulada no mandado de segurança. Esclareceu-se, ainda, ser vedado a esta Corregedoria, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Assim, concluiu-se ser incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). A decisão corrigenda foi prolatada nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa transversa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos expostos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ministro vieira de mello filho Presidente no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

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