STJAgRg no HC 1.110.532
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Aprovação parcial no enem
- Mesmo benefício concedido anteriormente pelo encceja do nível médio
- Possibilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. MESMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE PELO ENCCEJA DO NÍVEL MÉDIO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.357. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para garantir ao reeducando o direito de remir 80 dias de pena pela aprovação em 4 das 5 áreas de conhecimento do Enem, independentemente de anterior deferimento do benefício pela conclusão do ensino médio via Encceja.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem fora beneficiado por remição em razão de aprovação no Encceja do ensino médio; e (ii) se compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.357 (REsp n. 2.072.985/DF), referendou entendimento já adotado por ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte Superior no sentido de que é possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem fora beneficiado, durante a execução, por anterior remição em razão de aprovação no Encceja do ensino médio, ainda que com o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, decorrente da certificação da conclusão dessa etapa de ensino pelo órgão competente.
4. O Encceja do ensino médio e o Enem, embora avaliem as mesmas matérias, são exames que, por apresentarem características e graus de complexidade distintos, demandam estudos e esforços diferentes. Assim, se o pedido de remição de pena relativo à aprovação no Enem não tem o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena pela aprovação no Encceja do ensino médio, não se pode falar, nesse caso, na existência de bis in idem ou de duplicidade da concessão do benefício da remição.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e teses
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: 1. É possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem fora beneficiado por remição em razão de aprovação no Encceja do ensino médio. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.985/DF (Tema Repetitivo n. 1.357), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 16/7/2026; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 17/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.
Tese
1. É possível o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Enem a quem fora beneficiado por remição em razão de aprovação no Encceja do ensino médio. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.