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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-Emb 1001572-34.2023.5.02.0374

Indicação de omissão e contradição: prestação de esclarecimentos sem efeito modificativo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Indicação de omissão e contradição
  • Prestação de esclarecimentos sem efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST PARA NÃO PROVER O RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO TEMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. O acórdão recorrido, ante a inespecificidade dos arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST), negou provimento ao recurso de agravo interno em embargos de divergência no tema da "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015". II. Em sede de embargos de declaração, a reclamante aponta omissão e contradição na decisão, alegando que o acórdão não teria analisado o conteúdo dos paradigmas por ela apresentados. Sustenta que a aplicação da penalidade pela Turma julgadora se deu de forma automática, o que justificaria a existência de divergência jurisprudencial específica com os julgados paradigmas. Reitera o pedido de exclusão da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução. III. Contudo, o acórdão embargado é hialino ao assentar que os paradigmas apresentados eram inespecíficos para fins de confronto de teses, pois tratam da impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, ao passo que o acórdão turmário, ainda que de maneira sucinta, fundamenta a aplicação da penalidade. Adicionalmente, o acórdão ressalta que, na análise da especificidade da divergência jurisprudencial, o foco não reside no exame da validade ou suficiência da fundamentação adotada pela Turma. O exame limita-se à verificação da existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da especificidade da divergência jurisprudencial suscitada. IV. Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa, observa-se que este não se ampara em nenhuma das hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT, uma vez que todos os paradigmas apresentados nos embargos tratam apenas da exclusão da penalidade. V. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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