TSTRR 784-87.2019.5.06.0011
FGTS: diferença de recolhimento
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Diferença de recolhimento
- Acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
- Multa
- Não pagamento de verbas rescisórias incontroversas na audiência
- Dobra de férias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. SÚMULA 333. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 141. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que negou seguimento ao recurso de revista, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 141 ( leading case TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGOS 371 E 1026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 333. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que negou seguimento ao recurso de revista, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS NA AUDIÊNCIA. ART 467 DA CLT. SUMULA 333. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que negou seguimento ao recurso de revista, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo conhecido e desprovido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Considerando a possível afronta à tese vinculante da ADPF 501 da Suprema Corte, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar se o empregado faz jus à dobra de férias, sanção estabelecida pelo art. 137 da CLT em caso de concessão intempestiva, na situação em que o pagamento é realizado fora do prazo legal previsto no art. 145 do mesmo diploma, ainda que o período concessivo tenha sido deferido adequadamente. 2. A Excelsa Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADPF nº 501, em sessão virtual em 08/08/2022, de caráter vinculante, eficácia erga omnes e aplicação imediata, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à ADPF 501. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, quanto ao tema "Dobra de férias. Súmula 450 do TST", determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF, e no mérito, dar provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias. Mantem-se inalteradas as custas.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Férias