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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000231-63.2025.5.13.0034

Indeferimento de prova juntada após a instrução processual

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PROVA JUNTADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 8. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, a juntada de documento na fase recursal é vedada, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “os documentos acostados pelo reclamante somente nestes embargos declaratórios (fls. 808-819) não alcançam conhecimento, pois já encerrada a instrução processual, sendo certo que a mera alegação de que ‘todos os ex-colegas de trabalho temiam possíveis represálias por parte da empresa, escusando-se de oferecer qualquer prova até então’ (fl. 802) não consiste em prova do justo impedimento para sua oportuna apresentação (Súmula n.º 8 do C. TST)”. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 8, razão pela qual incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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