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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.916.352

Colaboração como informante de grupo destinado à prática do delito de tráfico de drogas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame de provas nesta seara excepcional.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[a] norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso.

3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso, a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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