TSTAg-AIRR 1001017-19.2023.5.02.0341
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, os agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam sobre auxílio alimentação, adicional de horas extras, adicional noturno e majoração do valor arbitrado para os danos morais e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização de despesas com uniforme, vale-refeição e indenização por dano moral em razão da alteração da data de validade dos produtos foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da demanda, cujo valor da causa de R$ 111.713,02 e da condenação de R$ 80.000,00 não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multas de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.123,22 (quatro mil, cento e vinte e três reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator