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Jurisprudências

TSTAIRR 1300-91.2020.5.06.0102

Reclamante: reclamada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto aos temas "BANCO DE HORAS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" por não vislumbrar "as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos." 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o art. 896 §1º-A, I da CLT. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST 6 - Agravo de instrumento não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 1 - Nas razões recursais, a reclamada sustenta que "efetuou corretamente os pagamentos de todas as verbas, não havendo que se falar em diferenças" e que "o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito ao recebimento da PLR". 2 - A despeito da argumentação deduzida pela agravante no sentido de ter ocorrido violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC observa-se que o Regional consignou, em análise ao quadro fático dos autos, que "as fichas financeiras juntadas pela reclamada evidenciam que houve o pagamento de PLR em favor do reclamante, inclusive de forma proporcional" e que "não existe qualquer justificativa legal, nem prova de elemento para a ausência do pagamento de tal parcela no ano de 2020". 3 - Nesse contexto, percebe-se que, para acolher a tese recursal da agravante, a fim de desconstituir a decisão tomada pelo Regional, seria imprescindível o revolvimento dos elementos de prova que fundamentaram o acórdão recorrido, o que encontra impedimento no enunciado de súmula nº 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto às matérias "BANCO DE HORAS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; e III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS". Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.

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