TSTAg-AIRR 1001060-62.2024.5.02.0068
Contribuição sindical: empregado não sindicalizado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Empregado não sindicalizado
- “distinguishing”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. “DISTINGUISHING”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que “não havendo a filiação, não se pode cogitar os descontos, caso contrário, tal permissivo implicaria em infringência ao princípio da intangibilidade salarial. No mais, verifica-se que sequer fora comprovada a filiação de qualquer empregado da reclamada ao sindicato da categoria, pelo que não vislumbro o direito ao recebimento da verba pleiteada”. 3. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. 4. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator