STJAgRg no AREsp 2.964.360
Indulto natalino: crimes impeditivos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Crimes impeditivos
- Interpretação do Decreto nº 11.302/2022
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Crimes impeditivos. Interpretação do Decreto nº 11.302/2022. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que revogou indulto natalino anteriormente concedido.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam cinco anos. Requereu a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, deferido em primeiro grau, mas revogado pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que o sentenciado não havia cumprido integralmente as penas de crimes impeditivos.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022, sustentando que o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos seria exigível apenas quando praticados no mesmo contexto fático dos crimes não impeditivos. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.
4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que o entendimento invocado pela defesa havia sido superado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, que alinhou a jurisprudência ao posicionamento do STF, consolidando que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, obsta a concessão do indulto natalino.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos, previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, deve ser exigido apenas quando os crimes impeditivos e não impeditivos forem praticados no mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, constitui óbice à concessão do indulto natalino.
7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, constitui óbice à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.
2. A Súmula nº 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 11, parágrafo único; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024; STF, RE 1.450.100/DF, Tema 1.267 da repercussão geral.
Tese
1. A existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, constitui óbice à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.
2. A Súmula nº 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.