Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020130-56.2021.5.04.0028

Rito sumaríssimo: grupo econômico

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Grupo econômico
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Diferenças de adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, hipóteses não contempladas no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo Interno desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida, amparada no laudo pericial e na valoração da prova testemunhal, é categórica ao afirmar que o Reclamante realizava a limpeza e o recolhimento dos lixos, situação que ensejaria a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do item II da Súmula nº 448 desta Corte. A matéria é eminentemente fática, de forma que para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, partindo da premissa fática de que o Autor não recolhia lixo e que recebeu equipamentos de proteção individual aptos a elidir o agente insalubre, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.