TSTRR 1095-54.2015.5.09.0005
Banco de horas: validade formal e material
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Validade formal e material
- Multas convencionais
- Multa Prevista em Norma Coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - VALIDADE FORMAL E MATERIAL - MULTAS CONVENCIONAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos registrados pela Corte Regional, os recibos de pagamento demonstram o adimplemento do saldo de horas e tendo a Corte Regional consignado que "houve o preenchimento das condições legais e convencionais formais do ACT" (fl. 571), há de se reconhecer a validade do banco de horas, tanto sob o aspecto material quanto formal. O deferimento do pedido de horas extras a despeito da validade do sistema de banco de horas viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir a pretensão de horas extras e de aplicação de multas convencionais.
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Banco de Horas