TSTAg-AIRR 0000191-39.2021.5.08.0106
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo não conhecido. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que a agravante se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e não conhecer do agravo; e II ¿ indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator