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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000792-69.2020.5.02.0481

Coisa julgada: adicional de periculosidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a fundação embargante alega a existência de coisa julgada proferida nos autos nº 000812-26.2010.5.02.0482, argumentando que o cargo e local de trabalho da reclamante permanecem o mesmo. Entretanto, essa questão não foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regional e nem constou nas contrarrazões ao recurso de revista apresentadas às fls. 735/745. Apenas para fins de esclarecimento, pontua-se que a existência desta ação transitada em julgado constou da contestação da reclamada (fl. 143). Todavia não foi mais objeto de argumentação perante as demais instâncias, operando-se a preclusão quanto ao tema. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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