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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0001097-83.2022.5.09.0003

Equiparação salarial em cadeia: paradigma contemporâneo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. PARADIGMA CONTEMPORÂNEO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITOS RETROATIVOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. ART. 461, § 5º, DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que o desnível salarial entre a reclamante e o paradigma contemporâneo decorreu de diferenças salariais reconhecidas judicialmente com efeitos retroativos a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. O art. 461, § 5º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, veda a indicação de paradigma remoto, ainda que a vantagem salarial do paradigma contemporâneo decorra de decisão judicial própria, não alcançando hipótese em que o suporte fático do direito à equiparação salarial já se encontrava aperfeiçoado sob a égide da legislação anterior. Demonstrado que a reclamante e o paradigma contemporâneo exerciam, simultaneamente, a mesma função e trabalho de igual valor, revela-se inviável a incidência retroativa da vedação legal introduzida pela Lei 13.467/2017, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º, caput e § 2º, da LINDB. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para conhecer do recurso de revista quanto ao tema “equiparação salarial em cadeia”, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, caput e § 2º, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão no acórdão embargado, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º, caput e §2º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no tocante ao direito à equiparação salarial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada no valor de 15% da condenação. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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