Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000975-52.2023.5.23.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (aadc)

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (aadc)
  • Alegação de fato novo superveniente
  • Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, “o pedido do autor
  • Que motivou o ajuizamento desta ação
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA (AADC) – DIREITO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. Conforme se constata, a reclamada não se insurge contra a tese fixada no Tema 15 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, mas alega existir fato novo superveniente, relativo à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, entendendo ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao carteiro motociclista. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, “o pedido do autor - que motivou o ajuizamento desta ação - se limitou ao reestabelecimento do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, bem como de restituição do referido adicional, os quais foram atendidos plenamente”. Portanto, não se discute, nos autos, se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, mas a adicional diverso, o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) previsto em norma interna da reclamada, e a possibilidade de cumulação deste com o adicional de periculosidade que já vinha sendo pago no curso do contrato de trabalho. Assim, é impertinente a discussão acerca da nulidade da Portaria nº 1.565/14. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.