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Jurisprudências

TSTROT 0001912-85.2024.5.21.0000

Violação manifesta a norma jurídica: multa por embargos protelatórios no processo matriz

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POR MÁ APLICAÇÃO DA NORMA. NÃO CABIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Do exame dos embargos de declaração opostos no processo matriz, não restou demonstrado o abuso do direito de defesa de modo a procrastinar o andamento do feito, tampouco a prática de qualquer outro ato a justificar aplicação da multa processual (art. 1.026, § 2º, do NCPC). 4. A propósito, tratou-se de aclaratórios opostos pela recorrente, a qual, a toda evidência, não tem qualquer intenção de protelar o andamento do feito. 5. Releva notar, outrossim, que o simples fato de inexistir o vício apontado no acórdão não induz à conclusão de que os embargos apresentados tinham caráter protelatório. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, por violação ao disposto no art. 1.026, § 2º, do NCPC, por má-aplicação da norma, a fim de rescindir o acórdão regional na parte em que condenou a autora ao pagamento de multa por embargos protelatórios e, em juízo rescisório, determinar a exclusão da multa aplicada. Brasília, 16 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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