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Jurisprudências

TSTRR 1000189-74.2015.5.02.0447

Adicional de periculosidade: percentual inferior ao legal

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. COISA JULGADA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. 1 - O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade no percentual integral de 30% (art. 193 da CLT), reconhecendo a validade do pagamento em percentual inferior com base em acordo judicial firmado em dissídio coletivo e subsequentes normas coletivas, invocando a tese de coisa julgada. 2 - Contudo, o adicional de periculosidade, por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, constitui direito absolutamente indisponível, garantido por norma de ordem pública, sendo infenso à negociação coletiva tendente à sua redução ou supressão. 3 - A Súmula nº 364, II, do Tribunal Superior do Trabalho é categórica ao dispor que "Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco". 4 - Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), consolidou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O adicional de periculosidade insere-se nessa categoria de direitos, não passíveis de redução por meio de negociação coletiva. A vedação à supressão ou redução de direitos relativos à remuneração para atividades perigosas foi, inclusive, positivada no artigo 611-B, XVIII, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017. 5 – Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, II do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pagamento de 30% do adicional de periculosidade e reflexos, em razão da redução percentual por norma coletiva. Brasília, 26 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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