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Jurisprudências

TSTAIRR 1000805-36.2017.5.02.0461

Desconsideração da personalidade jurídica: na hipótese, a única violação indicada foi ao artigo 448-A da CLT, de natureza infraconstitucional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. Na hipótese, a única violação indicada foi ao artigo 448-A da CLT, de natureza infraconstitucional. Não houve qualquer indicação de dispositivo da Constituição Federal tido por violado. 3. Desse modo, incide o óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266, circunstância que afasta a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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