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Jurisprudências

TSTAIRR 0010647-24.2024.5.15.0017

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não observa os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o Município transcreve extenso trecho do acórdão regional, abrangendo, além da matéria relativa à responsabilidade subsidiária, capítulos distintos referentes à justiça gratuita e às horas extras, sem individualizar o excerto que consubstancia o prequestionamento da tese jurídica efetivamente impugnada. A ausência de delimitação específica da controvérsia impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. Assim, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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