TSTAIRR 0001009-86.2024.5.08.0202
Férias em dobro: pagamento e fruição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Férias em dobro
- Pagamento e fruição
- Gozo e quitação
- Comprovação documental
- Pagamento fora do prazo
- Dobra indevida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO E FRUIÇÃO. GOZO E QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. ADPF 501 DO STF E SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou a regular fruição e o pagamento das férias, conclusão que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST quanto à pretensão de reforma. Ademais, a decisão harmoniza-se com o entendimento vinculante do STF na ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, fixando a tese de que o atraso no pagamento das férias não enseja o direito à dobra prevista no art. 137 da CLT quando o descanso é usufruído no período próprio. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora