TSTRR 0011233-31.2023.5.15.0103
Competência material da justiça do trabalho: servidora pública submetida ao regime celetista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Servidora pública submetida ao regime celetista
- Incidência da lei nº 11.738/08
- Piso nacional do magistério
- Horas extraordinárias
- Ausência de aderência estrita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.738/08. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.143 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PARCELAS TRABALHISTAS. FATOR DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, ao delimitar a competência da Justiça do Trabalho, adotou como critério norteador a natureza jurídica da relação existente entre os sujeitos da demanda. Todavia, ao julgar o Tema nº 1.143, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação restritiva à referida norma, ao decidir que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A ratio decidendi do precedente está centrada na premissa de que o deslocamento da competência para a Justiça Comum somente se verifica quando a pretensão deduzida em juízo versar sobre parcela de natureza eminentemente administrativa, isto é, fundada exclusivamente em normas do regime jurídico-administrativo. No presente caso, a causa de pedir e os pedidos formulados não objetivam a concessão de vantagem funcional criada por norma administrativa, nem a implementação de direito próprio do regime jurídico-administrativo. Cuida-se, ao contrário, de parcelas de cunho nitidamente trabalhista (diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial profissional e de horas extraordinárias), as quais encontram fundamento direto no regime constitucional de proteção ao trabalho, especialmente no artigo 7º, V e XVI, da Constituição Federal. Vale ressaltar que a Lei nº 11.738/2008 não cria vantagem funcional própria nem parcela remuneratória autônoma; antes, limita-se a fixar o valor do piso nacional do magistério, servindo apenas como parâmetro objetivo para a definição dos salários dos empregados. O mesmo se diga quanto às normas municipais invocadas. De acordo com a narrativa da petição inicial, trata-se de diplomas que apenas regulamentam direitos trabalhistas relativos à carreira do magistério – em alguns casos, em mera reprodução de outros já previstos no artigo 7º da Constituição Federal ou na própria CLT. Em nenhuma dessas hipóteses se está diante de vantagem ou benefício administrativo oriundo exclusivamente de estatuto. Saliente-se que o simples fato de a pretensão deduzida em juízo exigir a interpretação de normas diversas da CLT não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Comum, nos termos da tese do Tema nº 1.143. Tampouco a reprodução ou complementação de direitos essencialmente trabalhistas em normas próprias da Administração lhes retira tal natureza ou afasta a incidência do artigo 114, I, da Constituição Federal. Conforme assentado no precedente, exige-se que a verba seja originária de prerrogativa própria do regime jurídico-administrativo. Destarte, esta Justiça Especializada mantém competência para apreciar os pleitos formulados na presente demanda, ainda que, para tanto, se revele necessário interpretar e aplicar critérios previstos em legislação extravagante. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator