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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.415

Grupo econômico: confusão patrimonial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. Na origem, agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sem o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é possível o exame do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova emprestada, pela formação de grupo econômico e pela ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas.

5. Rever a conclusão da instância de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmitida na via extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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