TSTRR 1001655-10.2021.5.02.0604
Fundação casa: plano de cargos e salários de 2013
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Plano de cargos e salários de 2013
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ausência de alternância dos critérios
- Reenquadramento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS. REENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno, no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 194 ( leading case RR-1001720-07.2023.5.02.0322 ), firmou tese no sentido de que " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. ". 2. O Tribunal Regional entendeu que o PCCS instituído em 2013 traria previsão de promoção por merecimento e por antiguidade. Contudo, em análise da cláusula transcrita em referido acórdão, verifica-se que não se tratava de previsão de promoção pura por antiguidade , não havendo alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento pois, para concorrer à promoção por antiguidade, o empregado teria que ser habilitado no processo de progressão por mérito. 3. A jurisprudência desta Corte entende que é devida a promoção por antiguidade, no período anterior à vigência da Lei n.° 13.467/2017, em decorrência da redação anterior do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade. 4. Ainda, nos termos do IRR n.º 23 , que aplico, com ressalva de entendimento pessoal, a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, assim, as diferenças salariais em de corrência das promoções por antiguidade são limitadas à data de entrada em vigor da referida lei, que alterou o disposto no art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, não exigindo mais a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade e reflexos, do PCCS de 2013, limitadas à 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei n.º 13.467/2017), observado o prazo prescricional delimitado na origem. Mantém-se o valor da condenação e custas.