Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20669-28.2019.5.04.0663

Acidente de trabalho: apelo que não impugna a decisão agravada

Ementa

‎ I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade (a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do agravo de instrumento (Súmula n. 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte Regional consignou que, mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário. E ressalvou que é vedada a sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor; e II) não conhecer do recurso de revista interposto pela ré.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.