TSTED-RR 1501-76.2014.5.10.0104
Execução: incompetência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Nulidade dos atos praticados nesta fase recursal
- Omissão evidenciada
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NESTA FASE RECURSAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento objetivando complementar ou aclarar decisão, admitindo-se efeito modificativo, conforme o art. 897-A da CLT. 2. No caso , esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da executada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução, determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023. 3. Reconhece-se a necessidade de suprir a omissão apontada pela embargante e de prestar esclarecimentos, pois, uma vez declarada a incompetência da justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos atos executórios feitos, reconhecida a respectiva nulidade, retorna-se ao statu quo ante , o que implica possa ocorrer a devolução dos valores penhorados, antes, porém, dando-se ciência ao Juízo Universal da Recuperação, para o que entender de direito e houver por bem determinar . Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, para suprir omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para, na forma da fundamentação, suprindo omissão, alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, passando a constar o seguinte: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento dos atos de execução, anulando todos os realizados nesta fase processual, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer deles, restabelecido o statu quo ante, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que expeça a pertinente certidão de habilitação de crédito, nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023 e, antes que possa haver a devolução dos valores constritos, diante da prevalência do Juízo Universal da Recuperação, aqui já reconhecida e proclamada, que a ele se dê ciência para o que entender de direito e houver por bem determinar".