TSTAg-AIRR 0100635-83.2020.5.01.0341
Inconstitucionalidade do art. 896: a, § 5º, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inconstitucionalidade do art. 896
- A, § 5º, da CLT
- Danos morais
- Doença ocupacional
- Perda auditiva induzida pelo ruído
- Nexo causal comprovado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896 - A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a perícia técnica comprovou o nexo de causalidade, de forma robusta e incontestável, entre as doenças (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que a ré não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou mesmo ter fiscalizado adequadamente o uso de EPI's. Pontuou que a resposta fornecida pelo perito foi categórica ao afirmar que as fichas de entregas dos EPIs não comprovaram a entrega adequada de equipamentos de proteção auditiva para o autor durante o tempo de trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora